![]()
Artigo
Primeiro
(Constituição
e denominação)
É constituída uma associação cultural sem fins lucrativos denominada Associação Portuguesa de Direito Intelectual.
Artigo
Segundo
(Duração)
A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo
Terceiro
(Sede)
A Associação tem a sua sede no Campo Grande, número vinte e oito, nono andar letra “C”, em Lisboa, freguesia do Campo Grande.
CAPÍTULO
II
Artigo Quarto
(Objecto)
A Associação tem por objecto a promoção e divulgação da Ciência Jurídica no âmbito do Direito Intelectual, nomeadamente nos domínios do Direito de Autor e Direitos Conexos, Propriedade Industrial, Concorrência Desleal, Direito da Informática e Direito da Comunicação.
Artigo
Quinto
(Atribuições)
A Associação tem, designadamente, como atribuições:
a) Incrementar, aprofundar e difundir a Ciência do Direito nas áreas do seu objecto;
b) Incrementar, aprofundar e difundir outras Ciências que estudem o Direito, bem como as Ciências afins, no domínio do seu objecto;
c) Congregar os esforços científicos e pedagógicos de todos os associados.
Artigo
Sexto
(Competência)
Na prossecução das suas atribuições compete, em especial, à Associação:
a) Organizar, promover ou apoiar cursos livres, seminários, conferências, colóquios, mesas redondas, debates ou outras iniciativas similares, dentro ou fora da Faculdade de Direito de Lisboa;
b) Estabelecer ou incentivar esquemas de intercâmbio ou de colaboração científicos ou pedagógicos com outras instituições universitárias, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
c) Editar uma publicação científica periódica, sobre Direito de Autor e Direitos Conexos, Propriedade Industrial, Concorrência Desleal, Direito da Informática e Direito da Comunicação, aprovando o seu regulamento;
d) Instituir prémios e promover concursos destinados a incentivar a Ciência do Direito nas áreas do seu objecto;
e)
Patrocinar obras ou iniciativas cujo mérito se reconheça;
f) Sugerir, propor ou recomendar aos órgãos públicos competentes, dentro ou fora da faculdade, todas as medidas convenientes para a defesa e o incremento da Ciência do Direito nas áreas do seu objecto, elaborando os estudos ou os pareceres que repute necessários ou que lhe sejam solicitados;
g) Desenvolver outras actuações compatíveis com as suas atribuições e praticar todos os actos necessários à sua efectiva prossecução.
CAPÍTULO
III
DOS
ASSOCIADOS, DOS SEUS DEVERES E DOS SEUS DIREITOS
Artigo
Sétimo
(Associados)
São associados efectivos da Associação todos os associados fundadores, bem como os que nela venham a querer participar.
Artigo
Oitavo
(Direitos
dos associados)
São direitos dos associados:
a) Formular perante a Associação todas as propostas que considerem convenientes;
b) Receber gratuitamente os números das revistas que vierem a ser editadas;
c)
Participar e votar em todas as Assembleias Gerais;
d)
Propor ou propor-se para qualquer cargo dos órgãos associativos;
e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo
Nono
(Deveres
dos associados)
São deveres dos associados:
a)
Pagar pontualmente as quotas;
b)
Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados;
c)
Cumprir os estatutos, deliberações da Assembleia Geral e demais disposições
legais;
d)
Prestar todas as informações e fornecer todos os elementos que lhes forem
solicitados para a realização dos fins estatutários.
CAPÍTULO
IV
RECEITAS
Artigo Décimo
(Receitas)
São
receitas da Associação:
a)
As quotizações dos seus associados:
b)
Os subsídios que obtenha;
c)
As liberalidades de que seja beneficiaria;
d)
O produto da sua actividade editorial;
e)
O produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito dos
cursos, conferências ou outras iniciativas que organize;
f)
O produto dos serviços que presta;
g)
Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser
atribuídos, nos termos da lei ou dos seus estatutos.
Artigo
Décimo Primeiro
(Afectação)
As receitas da Associação, deduzidos os competentes encargos, são afectadas à prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO
V
DOS
ÓRGÃOS E DO SEU FUNCIONAMENTO
SECÇÃO
I
GENERALIDADES
Artigo
Décimo Segundo
(Órgãos)
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
SECÇÃO
II
ASSEMBLEIA
GERAL
Artigo
Décimo Terceiro
(Composição)
A Assembleia Geral é composta por todos os associados.
Artigo
Décimo Quarto
(Reuniões)
1.
A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção, por sua iniciativa, ou a requerimento de dois quintos dos seus membros.
Artigo
Décimo Quinto
(Competência)
A Assembleia Geral traça as orientações gerais de vida da Associação e procede à eleição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo
Décimo Sexto
(Deliberações)
1. A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos associados presentes, a não ser que a lei disponha de modo diverso.
2. As votações referentes a pessoas são sempre efectuadas por escrutínio secreto.
3.
A determinação do quorum faz-se
por relação com o número de associados em efectividade na Associação.
SECÇÃO
III
DIRECÇÃO
Artigo
Décimo Sétimo
(Composição)
1.
A Direcção é composta por três, cinco ou sete membros, sendo um presidente
e os restantes vogais, de harmonia com a deliberação da Assembleia Geral.
2.
Os membros da Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato
de dois anos, renovável.
Artigo
Décimo Oitavo
(Competência)
1. A Direcção exerce as competências próprias relativas à administração corrente da Associação.
2.
Compete nomeadamente à Direcção:
a)
Representar a Associação em juízo ou fora dele;
b)
Convocar a Assembleia Geral;
c)
Propor à Assembleia Geral a nomeação do Secretário Geral da Associação,
quando entenda conveniente a sua existência, e delegar, nele, a competência
que entender;
d)
Elaborar o relatório, balanço e contas de exercício, orçamento e plano
anual de actividades;
e)
Desenvolver, em geral, todas as actuações necessárias para o bom funcionamento
da Associação e para a prossecução das suas finalidades.
3.
A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção.
SECÇÃO
IV
CONSELHO
FISCAL
Artigo
Décimo Nono
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
2. Os membros da Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois anos, renovável.
(Competênçia)
Compete
ao Conselho Fiscal:
a)
Aprovar anualmente as contas da Associação;
b)
Dar parecer sobre os planos de despesas e receitas, a aprovar pela Assembleia
Geral;
c)
Pronunciar-se sobre os aspectos financeiros de todos os actos que envolvam
despesas significativas, sempre que tal lhe seja solicitado pela Assembleia
Geral ou pela Direcção.
Artigo Vigésimo Primeiro
(Presidente)
O Conselho Fiscal é presidido pelo seu membro mais antigo, a quem compete convocá-lo e dirigir os trabalhos.
CAPÍTULO
VI
EXTINÇÃO
Artigo
Vigésimo Segundo
(Causas
de extinção)
A Associação extingue-se nos casos previstos na lei e a deliberação exige a maioria de três quartos da totalidade dos associados.
Artigo Vigésimo Terceiro
(Bens)
Havendo
extinção, o remanescente dos bens da Associação reverte para associações com
atribuições equivalentes, sem prejuízo de normas legais de carácter imperativo.