CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E SEDE

 Artigo Primeiro

(Constituição e denominação)

 É constituída uma associação cultural sem fins lucrativos denominada Associação Portuguesa de Direito Intelectual.

 

 

Artigo Segundo

(Duração)

 

A Associação constitui-se por tempo indeterminado.

 

 

Artigo Terceiro

(Sede)

 

A Associação tem a sua sede no Campo Grande, número vinte e oito, nono andar letra “C”, em Lisboa, freguesia do Campo Grande.

 

 

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

 

 

Artigo Quarto

(Objecto)

 

A Associação tem por objecto a promoção e divulgação da Ciência Jurídica no âmbito do Direito Intelectual, nomeadamente nos domínios do Direito de Autor e Direitos Conexos, Propriedade Industrial, Concorrência Desleal, Direito da Informática e Direito da Comunicação.

 

Artigo Quinto

(Atribuições)

 

A Associação tem, designadamente, como atribuições:

a)  Incrementar, aprofundar e difundir a Ciência do Direito nas áreas do seu objecto;

b)  Incrementar, aprofundar e difundir outras Ciências que estudem o Direito, bem como as Ciências afins, no domínio do seu objecto;

c)  Congregar os esforços científicos e pedagógicos de todos os associados.

 

 

Artigo Sexto

(Competência)

 

Na prossecução das suas atribuições compete, em especial, à Associação:

a)  Organizar, promover ou apoiar cursos livres, seminários, conferências, colóquios, mesas redondas, debates ou outras iniciativas similares, dentro ou fora da Faculdade de Direito de Lisboa;

b)  Estabelecer ou incentivar esquemas de intercâmbio ou de colaboração científicos ou pedagógicos com outras instituições universitárias, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

c)  Editar uma publicação científica periódica, sobre Direito de Autor e Direitos Conexos, Propriedade Industrial, Concorrência Desleal, Direito da Informática e Direito da Comunicação, aprovando o seu regulamento;

d)  Instituir prémios e promover concursos destinados a incentivar a Ciência do Direito nas áreas do seu objecto;

e)  Patrocinar obras ou iniciativas cujo mérito se reconheça;

f)   Sugerir, propor ou recomendar aos órgãos públicos competentes, dentro ou fora da faculdade, todas as medidas convenientes para a defesa e o incremento da Ciência do Direito nas áreas do seu objecto, elaborando os estudos ou os pareceres que repute necessários ou que lhe sejam solicitados;

g)  Desenvolver outras actuações compatíveis com as suas atribuições e praticar todos os actos necessários à sua efectiva prossecução.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS, DOS SEUS DEVERES E DOS SEUS DIREITOS

  

Artigo Sétimo

(Associados)

 

São associados efectivos da Associação todos os associados fundadores, bem como os que nela venham a querer participar.

  

Artigo Oitavo

(Direitos dos associados)

 

São direitos dos associados:

a)  Formular perante a Associação todas as propostas que considerem convenientes;

b)  Receber gratuitamente os números das revistas que vierem a ser editadas;

c)  Participar e votar em todas as Assembleias Gerais;

d)  Propor ou propor-se para qualquer cargo dos órgãos associativos;

e)  Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.

  

Artigo Nono

(Deveres dos associados)

 

São deveres dos associados:

a)  Pagar pontualmente as quotas;

b)  Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados;

c)  Cumprir os estatutos, deliberações da Assembleia Geral e demais disposições legais;

d)  Prestar todas as informações e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados para a realização dos fins estatutários.

CAPÍTULO IV

RECEITAS


Artigo Décimo

(Receitas)

 

São receitas da Associação:

a)  As quotizações dos seus associados:

b)  Os subsídios que obtenha;

c)  As liberalidades de que seja beneficiaria;

d)  O produto da sua actividade editorial;

e)  O produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito dos cursos, conferências ou outras iniciativas que organize;

f)   O produto dos serviços que presta;

g)  Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da lei ou dos seus estatutos.

 

 

Artigo Décimo Primeiro

(Afectação)

 

As receitas da Associação, deduzidos os competentes encargos, são afectadas à prossecução das suas atribuições.

 

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS E DO SEU FUNCIONAMENTO

 

SECÇÃO I

GENERALIDADES

 

Artigo Décimo Segundo

(Órgãos)

 

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

 

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo Décimo Terceiro

(Composição)

 

A Assembleia Geral é composta por todos os associados.

 

 

Artigo Décimo Quarto

(Reuniões)

 

1.  A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano.

2.  A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção, por sua iniciativa, ou a requerimento de dois quintos dos seus membros.

 

 

Artigo Décimo Quinto

(Competência)

 

A Assembleia Geral traça as orientações gerais de vida da Associação e procede à eleição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

 

 

Artigo Décimo Sexto

(Deliberações)

 

1.  A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos associados presentes, a não ser que a lei disponha de modo diverso.

2.  As votações referentes a pessoas são sempre efectuadas por escrutínio secreto.

3.  A determinação do quorum faz-se por relação com o número de associados em efectividade na Associação.

 

 

SECÇÃO III

DIRECÇÃO

 

Artigo Décimo Sétimo

(Composição)

 

1.  A Direcção é composta por três, cinco ou sete membros, sendo um presidente e os restantes vogais, de harmonia com a deliberação da Assembleia Geral.

2.  Os membros da Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois anos, renovável.

 

 

Artigo Décimo Oitavo

(Competência)

 

1.  A Direcção exerce as competências próprias relativas à administração corrente da Associação.

2.  Compete nomeadamente à Direcção:

a)  Representar a Associação em juízo ou fora dele;

b)  Convocar a Assembleia Geral;

c)  Propor à Assembleia Geral a nomeação do Secretário Geral da Associação, quando entenda conveniente a sua existência, e delegar, nele, a competência que entender;

d)  Elaborar o relatório, balanço e contas de exercício, orçamento e plano anual de actividades;

e)  Desenvolver, em geral, todas as actuações necessárias para o bom funcionamento da Associação e para a prossecução das suas finalidades.

3.  A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção.

 

 

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

 

Artigo Décimo Nono

(Composição)

 

1.  O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

2.  Os membros da Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois anos, renovável.

 

 

Artigo Vigésimo

(Competênçia)

 

Compete ao Conselho Fiscal:

a)  Aprovar anualmente as contas da Associação;

b)  Dar parecer sobre os planos de despesas e receitas, a aprovar pela Assembleia Geral;

c)  Pronunciar-se sobre os aspectos financeiros de todos os actos que envolvam despesas significativas, sempre que tal lhe seja solicitado pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

 

 

Artigo Vigésimo Primeiro

(Presidente)

 

O Conselho Fiscal é presidido pelo seu membro mais antigo, a quem compete convocá-lo e dirigir os trabalhos.

 

 

CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO

 

Artigo Vigésimo Segundo

(Causas de extinção)

 

A Associação extingue-se nos casos previstos na lei e a deliberação exige a maioria de três quartos da totalidade dos associados.

 

 

Artigo Vigésimo Terceiro

(Bens)

 

Havendo extinção, o remanescente dos bens da Associação reverte para associações com atribuições equivalentes, sem prejuízo de normas legais de carácter imperativo.