ESTATUTOS DO CENTRO DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA INSTITUCIONALIZADA DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DIREITO INTELECTUAL

 

Artigo 1º

Natureza. objecto, âmbito e sede


1. O Centro de Arbitragem Voluntária Institucionalizada da Associação Portuguesa de Direito Intelectual, doravante denominados abreviada e respectivamente CENTRO e ASSOCIAÇÃO, tem por objecto promover, com carácter especializado, a resolução, por via arbitral ou de mediação, de todos os litígios relacionados directa ou indirectamente com a propriedade intelectual, nomeadamente nos domínios do Direito de Autor e Direitos Conexos, Propriedade Industrial, Concorrência Desleal, Direito da Informática e Direito da Comunicação.

2. Ao CENTRO cabe regulamentar e assegurar o funcionamento de tribunais arbitrais, bem como a mediação de conflitos.

3. O CENTRO, com âmbito nacional, tem a sua sede no Campo Grande, número vinte e oito, nono andar C, em Lisboa, freguesia do Campo Grande.

 

 

Artigo 2 º

Dos órgãos e do seu funcionamento


1. O CENTRO vincula-se à ASSOCIAÇÃO e é composto pelo Conselho de Arbitragem e por um representante da Direcção da ASSOCIAÇÃO.

2. O Conselho de Arbitragem é integrado pelo Presidente do CENTRO, por um Vice Presidente e por três vogais, todos nomeados pela Direcção da ASSOCIAÇÃO pelo período de três anos, renovável por igual período.

 

 

Artigo 3 º

Do Conselho de Arbitragem


1. Compete ao Conselho de Arbitragem:

a) elaborar e submeter à aprovação da Direcção da ASSOCIAÇÃO o regulamento dos tribunais arbitrais organizados sob a égide do CENTRO;

b) elaborar e submeter à aprovação da Direcção do ASSOCIAÇÃO os honorários dos árbitros e encargos administrativos, aplicáveis às arbitragens organizadas sob a égide do CENTRO;

c) compor e submeter à aprovação da Direcção do ASSOCIAÇÃO a lista de árbitros do CENTRO e o regime da sua alteração e revisão periódica;

d) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento e as contas anuais do CENTRO;

e) administrar e orientar os serviços administrativos e técnicos do CENTRO submetendo à Direcção da ASSOCIAÇÃO propostas de funcionamento;

f) promover o estudo e a difusão da arbitragem;

g) estabelecer relações com outras instituições de arbitragem, nacionais e estrangeiras;

h) praticar todos os actos da sua competência indispensáveis ao bom funcionamento do CENTRO;

i) O exercício das competências previstas no Regulamento do Centro e no Regulamento de Custas.

 

 

Artigo 4 º

Da delegação de competênçia

 

1. O Conselho de Arbitragem pode delegar em qualquer dos seus membros competência para o exercício de alguma ou algumas das suas atribuições.

2. A delegação deve constar de acta que defina a sua extensão e limites.

 

 

Artigo 5 º

Dos impedimentos

 

1. O impedimento definitivo de um membro do Conselho de Arbitragem implicará a sua substituição por novo membro.

2. O novo membro será designado por cooptação na reunião subsequente à comunicação do impedimento.

3. As funções do novo membro cessam com o termo do mandato dos restantes membros.

 

 

Artigo 6 º

Das competências e atribuições do Presidente do Conselho de Arbitragem

 

1. Compete ao Presidente do Conselho de Arbitragem:

a) representar o CENTRO nas suas relações externas;

b) representar o CENTRO perante a Direcção da ASSOCIAÇÃO, participando nas reuniões desta quando for por esta especialmente convocado;

c) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Arbitragem.

2. O Presidente do Conselho de Arbitragem pode delegar em outro membro do Conselho qualquer das suas atribuições.

3. O Presidente do Conselho de Arbitragem será substituído nas faltas e impedimentos pelo respectivo Vice-Presidente.

 

 

Artigo 7 º

Das reuniões do Conselho de Arbitragem

 

1. O Conselho de Arbitragem reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.

2. A convocação do Conselho poderá também ser realizada mediante oficio encaminhado, pelo menos, por dois dos seus membros e pelo menos uma vez cada trimestre.

3. As reuniões do Conselho serão realizadas na sede do CENTRO ou, excepcionalmente, em outro local a critério do Presidente.

4. O Conselho de Arbitragem delibera à pluralidade de votos desde que na deliberação participe, pelo menos, a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

5. O Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.

 

 

Artigo 8 º

Do Secretariado

 

1. O Secretariado é integrado por um Secretário-Geral e por secretários de processos.

2. É função do Secretário-Geral:

a) assessorar e assegurar o apoio administrativo ao Conselho de Arbitragem;

b) assessorar e assegurar o apoio administrativo dos tribunais arbitrais e de mediação de conflitos organizados sob a égide do CENTRO;

c) participar, com direito a voto, nas reuniões do Conselho de Arbitragem;

d) organizar e gerir o secretariado e os serviços técnico-administrativos do CENTRO;

e) praticar todos os actos da sua competência, nos termos dos regulamentos em vigor no CENTRO.

3. O Secretário-Geral poderá ser assistido por um ou mais secretários de processo.

4. Os secretários de processo poderão exercer, por delegação, qualquer das competências assinaladas nas alíneas a), b), c) e d) do número 2.

5. O Secretário-Geral e os membros do secretariado estão impedidos de intervir em qualquer processo organizado sob a égide do CENTRO quer como árbitros, quer como representantes das partes.

6. Ficam impedidos de participar das deliberações do Conselho e de receber informações acerca da tramitação de determinados processos os membros do Secretariado que, em razão de relações de amizade ou de conflito com as partes, venha a ser questionada a sua independência ou imparcialidade.

7. O impedimento pode ser suscitado pela parte ou informado pelo próprio membro do Secretariado ao Conselho de Arbitragem.

 

 

Artigo 9 º

Dos impedimentos do Conselho de Arbitragem

 

1. Os membros do Conselho de Arbitragem estão impedidos de intervir em qualquer processo organizado sob a égide do CENTRO quer como árbitros quer como representantes das partes.

2. Ficam impedidos também de participar das deliberações do Conselho e de receber informações acerca da tramitação de determinados processos os membros do Conselho que, em razão de relações de amizade ou de conflito com as partes, estejam sujeitos a que venha a ser questionada a sua independência ou imparcialidade.

3. O impedimento pode ser suscitado pela parte ou informado pelo próprio membro do Conselho ao Secretário-Geral.

 

 

Artigo 10º

Da remuneração

 

Compete à Direcção do ASSOCIAÇÃO, sob proposta do Conselho de Arbitragem, a fixação da remuneração do exercício das funções do Secretário-Geral bem como dos secretários e do restante pessoal do CENTRO.

 

 

Artigo 11º

Dos árbitros

 

1. Compete à Direcção da ASSOCIAÇÃO, sob proposta do Conselho de Arbitragem, aprovar a lista de árbitros do CENTRO, bem como qualquer alteração ou revisão das normas e do respectivo regime.

2. A Direcção da ASSOCIAÇÃO aprovará a lista de árbitros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, procedendo à sua actualização sempre que houver solicitação de dispensas.

3. Os árbitros, constantes da lista aprovada, serão pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, desde que gozem do estatuto de notório saber e comprovada idoneidade moral que as habilitem a julgar, com independência e imparcialidade, os litígios submetidos ao Tribunal Arbitral.

4. Os árbitros poderão ser designados para constituírem tribunais arbitrais ou para mediarem conflitos.

5. Os árbitros que tiverem mediado um determinado conflito ficarão impedidos de constituir o tribunal arbitral para o mesmo conflito ou conflitos conexos.

 

 

Artigo 12º

Das disposições transitórias

 

1. O CENTRO funcionará, a título precário, com recurso ao pessoal técnico administrativo da ASSOCIAÇÃO.

2. Até à entrada em funcionamento do Conselho de Arbitragem, as competências atribuídas a este órgão serão exercidas pela Direcção da ASSOCIAÇÃO.

3. O Centro será auto-financiável.

4. A ASSOCIAÇÃO será responsável pela manutenção financeira do Centro em sua fase de implantação e regular funcionamento.