REGULAMENTO
DO CENTRO DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA INSTITUCIONALIZADA DA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DIREITO INTELECTUAL
Cabe aos sócios, por si ou através dos órgãos da Associação, promover a realização do objecto do Centro de Arbitragem A.P.D.I., assim como a realização das suas atribuições e do exercício das suas competências.
Capitulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
O presente Regulamento aplica-se às arbitragens que decorram sob a égide do Centro de Arbitragem Voluntária Institucionalizada da Associação Portuguesa de Direito Intelectual.
Capitulo II
Pressupostos processuais específicos
Artigo 2 º
1. O Tribunal Arbitral é competente para o conhecimento do litígio definido pelas Partes na convenção de arbitragem, bem como para o decretamento de providências cautelares não executivas adequadas à tutela da situação jurídica do requerente.
2. Uma vez constituído, o Tribunal Arbitral tem competência para aferir da sua própria competência. arbitragens que decorram sob a égide do Centro de Arbitragem Voluntária Institucionalizada da Associação Portuguesa de Direito Intelectual.
Artigo 3 º
Nos processos que correm sob a égide do Centro de Arbitragem Voluntária Institucionalizada da Associação Portuguesa de Direito Intelectual as Partes devem constituir Advogado.
Capitulo III
Do Tribunal e dos Arbitros
Artigo 2 º
1. O Tribunal Arbitral pode ser composto por um ou por três Árbitros.
2. Na falta de estipulação das Partes, o Tribunal é composto por três Árbitros.
3. Os Árbitros que compõem o Tribunal devem integrar a lista aprovada pelo Conselho de Arbitragem, podendo o Presidente não a integrar desde que se trate de personalidade de reconhecido mérito indicada pelas Partes e que mereça a aprovação do Conselho de Arbitragem.
1. Se o Tribunal for colectivo, cada Parte tem o direito de designar um Árbitro.
2. Se faltar a indicação de Árbitro a nomear pela Parte, a sua designação cabe ao Presidente do Conselho de Arbitragem.
3. Sendo vários os demandantes ou os demandados devem uns e outros designar por acordo um só Árbitro por cada grupo, e, em caso de desacordo, caberá a escolha ao Presidente do Conselho de Arbitragem de entre aqueles que lhe forem indicados.
4. O Presidente do Tribunal é designado por acordo das Partes, na falta deste acordo será nomeado pelos restantes Árbitros e, subsistindo falta de acordo, a nomeação compete ao Conselho de Arbitragem.
Artigo 6º Se o Tribunal for composto por um Árbitro único, a sua designação cabe às Partes e, não havendo acordo das Partes, ele é designado pelo Conselho de Arbitragem .
O acordo quanto à escolha dos Árbitros deve ser reduzido a escrito.
1. É da competência do Conselho de Arbitragem o conhecimento de impedimentos e suspeições dos Árbitros, sendo a decisão proferida irrecorrível.
2. Verificando-se a necessidade de substituição de algum dos Árbitros anteriormente designados, aplicam-se os artigos 5º e 6º do presente Regulamento.
O Tribunal Arbitral reúne na sede do Centro de Arbitragem Voluntária Institucionalizada da Associação Portuguesa de Direito Intelectual ou em local indicado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem.
Capitulo IV
Da Instânçia arbitral
Artigo 10º
1. A instância arbitral inicia-se com o recebimento do requerimento inicial pela secretaria do Centro de Arbitragem Voluntária Institucionalizada da Associação Portuguesa de Direito Intelectual.
2. O requerimento será acompanhado da convenção de arbitragem e dele constarão os seguintes elementos:
a) a identificação completa das Partes;
b) a exposição dos factos que servem de fundamento à acção;
c) o pedido;
d) a indicação do Árbitro que ao autor caiba designar;
e) a indicação do Árbitro único ou do Presidente do Tribunal, caso tenha existido acordo das Partes quanto a estas designações;
f) a indicação do Árbitro único que o autor propõe, caso não tenha havido acordo das Partes sobre esta matéria
O 1. Recebido o requerimento inicial, o Conselho de Arbitragem verifica preliminarmente se o objecto do litígio está bem definido e se o litígio se integra na competência do Centro de Arbitragem Voluntária Institucionalizada da Associação Portuguesa de Direito Intelectual.
2. Caso decida favoravelmente as questões referidas no número anterior o Conselho de Arbitragem ordena a notificação dos requerentes da sua decisão e das demais Partes do requerimento inicial e da mesma decisão preliminar.
3. No prazo de dez dias poderão as demais Partes impugnar perante o mesmo Presidente a decisão preliminar, mas, não havendo impugnação, aquela torna-se definitiva.
4. De decisão desfavorável sobre o requerimento inicial e da decisão proferida sobre a impugnação referida no n.º 3 cabe recurso para o Tribunal Arbitral, que decidirá sem recurso para os Tribunais, salvo se a decisão incidir sobre a competência do Centro.
5. Para o efeito de proferir as decisões, tanto o Conselho de Arbitragem como o Tribunal Arbitral podem solicitar às Partes elementos e esclarecimentos.
Capitulo V
Do Processo arbitral
Secção I
Da constituição do Tribunal Arbitral
Artigo 12º
Decididas as questões prévias referidas no art.º 11º, o Presidente do Conselho de Arbitragem notifica a Parte demandada para esta designar o Árbitro que lhe caiba indicar, bem como para se pronunciar sobre o Árbitro ou sobre o Árbitro único indicado pelo autor.
Artigo 13º
1. Das indicações de Árbitros serão as Partes sempre notificadas, podendo deduzir os respectivos impedimentos e suspeições, que o Presidente do Conselho de Arbitragem decidirá nos termos do artigo 8º. 2. Caso haja divergência quanto ao Árbitro único e nos casos dos art.ºs 5º-1 e 2 e 6º o Presidente procederá às notificações necessárias para que possa decidir a constituição definitiva do Tribunal, não havendo recurso da sua decisão.
3. Feita a constituição definitiva do Tribunal, a Secretaria do Centro de Arbitragem procede à notificação das Partes e dos Árbitros designados.
Secção II
Disposiçao Geral
Artigo 14º
1. As Partes podem determinar as regras aplicáveis ao processo arbitral dentro dos limites legais.
2. Na falta de determinação das regras de processo pelas Partes, os Árbitros podem escolher essas regras ou aplicar o procedimento previsto no presente Regulamento.
3. Suscitando-se qualquer incidente na pendência da instância arbitral, cumpre aos Árbitros a fixação do procedimento a aplicar ao julgamento do incidente.
4. Salvo convenção das Partes ou determinação dos Árbitros, aplica-se subsidiariamente a lei processual civil e o processo declarativo ordinário.
Secção III
Da fase de mediação
Artigo 15º
O Presidente do Tribunal Arbitral ou o Árbitro único convoca as Partes para uma tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 30 dias a contar da constituição definitiva do Tribunal Arbitral, prorrogável por mais 30 dias com o acordo das Partes.
Artigo 16º
A tentativa de conciliação deverá ter lugar em prazo não superior a 30 dias a contar da constituição do Tribunal Arbitral e as Partes poderão fazer-se representar por Advogado.
Artigo 17º
1. Na tentativa de conciliação o Tribunal Arbitral procurará conciliar as Partes, tendo em vista uma solução de equidade.
2. A tentativa de conciliação terá as sessões que o Tribunal Arbitral julgar necessárias, dentro dos prazos previstos no art.º 13º.
Artigo 18º
1. Se for possível obter-se a conciliação das Partes na tentativa de conciliação, lavrar-se-á acta do acordo realizado, a qual será assinada pelo Tribunal Arbitral, pelos Advogados constituídos e pelas Partes ou seus mandatários com poderes especiais para o acto.
2. A acta que for lavrada nos termos do número precedente servirá de título executivo.
Artigo 19º
Não tendo sido possível conciliar as Partes, ou tendo decorrido o prazo indicado no artigo 16º, o Tribunal deverá dar cumprimento ao disposto no artigo 24º.
Secção IV
Procedimento arbitral
Subsecção I
Dos prazos e dos actos do processo
Artigo 20 º
Os prazos fixados às Partes são contínuos e peremptórios.
Artigo 21º
1. Nos actos processuais é empregue a língua portuguesa, salvo acordo em contrário das Partes.
2. Sendo os articulados apresentados em língua estrangeira, as partes deverão providenciar a respectiva tradução, podendo também o Tribunal ordenar a tradução de documentos juntos.
3. Nas audiências em que seja empregue uma língua estrangeira, as Partes assegurarão um intérprete, quando o Tribunal o determine.
Artigo 22º
Os articulados devem ser apresentados em tantos duplicados quantas as Partes a que se dirigem.
Artigo 23º
As notificações são feitas mediante carta registada com aviso de recepção, considerando-se efectuadas na data constante do aviso
Subsecção II
Do procedimento arbitral
Artigo 24º
1. Constituído o Tribunal e não tendo sido possível conciliar as Partes, o réu é notificado para apresentar contestação.
2. Na contestação deve o réu deduzir toda a sua defesa, sob pena de preclusão.
3. É admitida a dedução de pedido reconvencional, uma vez verificada alguma das circunstâncias previstas no artigo 274º-2 do Código do Processo Civil.
Artigo 25º
1. Na falta de apresentação de contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2. O Tribunal abre prazo às Partes para a apresentação de alegações de direito por escrito.
3. Findo o prazo das alegações, o Tribunal julga a causa.
Artigo 26º
1. À contestação pode o autor responder na réplica se for deduzida alguma excepção e apenas quanto à matéria desta; a réplica serve ainda para o autor deduzir a defesa quanto à matéria de reconvenção.
2. Às excepções deduzidas pelo autor na réplica pode o réu responder na audiência preliminar.
Artigo 27º
1. Findos os articulados, o Tribunal Arbitral conhece das excepções dilatórias de que lhe cumpra conhecer. 2. Não havendo fundamento para a absolvição do réu da instância, as Partes são convocadas para uma audiência preliminar destinada:
a) à realização de uma tentativa de conciliação;
b) à resposta do réu às excepções deduzidas pelo autor na réplica;
c) à determinação precisa das questões;
d) à elaboração de especificação e do questionário;
e) à indicação dos meios de prova.
3. Se o processo houver de prosseguir, o Tribunal marca imediatamente a data para a audiência final, tendo em atenção a actividade instrutória a realizar pelas Partes.
Artigo 28º
Na audiência final, após a realização das diligências probatórias que nela devam realizar-se, as Partes podem apresentar alegações de direito.
Artigo 29º
1. A decisão arbitral é tomada por maioria, nela devendo participar todos os Árbitros designados. 2. Não sendo possível formar maioria, a decisão compete ao Presidente do Tribunal.
Artigo 30 º
1. O Presidente mandará notificar as Partes da pronúncia da decisão e do depósito do original na secretaria do Tribunal.
2. As Partes receberão um exemplar da decisão logo que se mostrem liquidados os encargos nela fixados.
Artigo 31 º
1. O Tribunal Arbitral decide todas as questões processuais intercalares; quanto à decisão de mérito do objecto do litígio, se bem que ponderando o Direito aplicável, julga segundo a equidade, salvo se as Partes afastarem expressamente a decisão segundo a equidade.
2. Das decisões do Tribunal Arbitral, salvo a referida no n.º 4 do art.º 11º, não cabe recurso para os Tribunais.
Capitulo VII
Disposições finais
Artigo 32º
1. Os processos arbitrais implicam o pagamento de encargos pelas Partes, na proporção que vier a ser determinada na decisão arbitral.
2. Os encargos, que incluem os preparos, as custas e os honorários dos árbitros, e eventuais remunerações de assessores constam de Regulamento do Conselho de Arbitragem.