REGULAMENTO DE CUSTAS DO
CENTRO DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA INSTITUCIONALIZADA
DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DIREITO INTELECTUAL
Cabe aos sócios, por si ou através dos órgãos da Associação, promover a realização do objecto do Centro de Arbitragem A.P.D.I., assim como a realização das suas atribuições e do exercício das suas competências.
Artigo 1º
Para efeito de custas, o valor do processo coincide com aquele que resultar da aplicação da lei de processo.
Artigo 2 º
1. As custas do processo compreendem:
a) Os honorários e a compensação por despesas dos Árbitros;
b) Os encargos administrativos do processo;
c) As despesas com a produção da prova;
d) As remunerações de assessores técnicos que o Tribunal eventualmente designe.
2. As custas relativas aos honorários e à compensação por despesas dos Árbitros, bem como as respeitantes aos encargos administrativos do processo recaem sobre cada uma das Partes.
3. As custas relativas às despesas com a produção da prova são pagas pelo seu custo efectivo pela Parte que as tiver requerido.
4. A remuneração dos assessores técnicos é dividida pelas Partes.
Capitulo III
Do Tribunal e dos Arbitros
Artigo 2 º
1. O Tribunal Arbitral pode ser composto por um ou por três Árbitros.
2. Na falta de estipulação das Partes, o Tribunal é composto por três Árbitros.
3. Os Árbitros que compõem o Tribunal devem integrar a lista aprovada pelo Conselho de Arbitragem, podendo o Presidente não a integrar desde que se trate de personalidade de reconhecido mérito indicada pelas Partes e que mereça a aprovação do Conselho de Arbitragem.
1. Os honorários de cada Árbitro são calculados em função do valor do processo, de acordo com a Tabela n.º 1 anexa a este Regulamento.
2. Se o Tribunal funcionar com um único Árbitro, os honorários são aqueles que resultarem da aplicação da Tabela n.º1 anexa a este Regulamento acrescidos de 50%.
3. As despesas dos Árbitros abrangem os abonos por deslocação e estadia, sempre que os mesmos não residam num raio de 50 quilómetros do local onde decorre a arbitragem ou sempre que eles tenham de se deslocar para efeito de realização de diligências probatórias.
4. O montante dos abonos por deslocação e estadia são fixados anualmente pelo Conselho de Arbitragem.
1. Os encargos administrativos do processo são calculados em função do valor deste, de acordo com a Tabela n.º 2 anexa a este Regulamento.
2. A Parte requerente deve pagar, no momento da apresentação do requerimento de constituição de Tribunal Arbitral, um quantitativo igual ao valor mínimo dos encargos administrativos.
3. O quantitativo pago nos termos do número anterior entra a final em regra de custas.
1. Para garantia do pagamento das custas devem ser realizados preparos.
2. Cada Parte deve efectuar um preparo inicial igual a 30% do montante devido a final a título de pagamento de honorários dos Árbitros e de encargos administrativos do processo.
3. Durante a pendência do processo, o Conselho de Arbitragem ordena o reforço dos preparos até perfazer o montante devido a final para pagamento dos honorários dos Árbitros e dos encargos administrativos do processo, bem como, quando for o caso, o pagamento de quaisquer outros preparos adicionais.
1. Os preparos devem ser pagos por cada parte no prazo de sete dias a contar da sua notificação.
2. A falta de pagamento de preparos por qualquer das partes implica a imediata suspensão da instância arbitral, que é notificada a ambas as Partes.
3. A contraparte pode realizar os preparos em falta no prazo de sete dias a contar da notificação prevista no número anterior.
4. O não pagamento pontual de qualquer preparo adicional dá lugar a juros de mora calculados à taxa legal.
1. Atendendo à simplicidade da causa, o Tribunal pode reduzir as custas em montante que considere adequado, devendo ser restituídas às partes as quantias que lhes sejam devidas.
2. Se o processo terminar na fase da mediação aplicam-se as tabelas de custas anexas reduzidas de 60% do seu valor.
Artigo 8 º
1. A liquidação das custas é notificada às Partes, que podem reclamar no prazo de sete dias para o Conselho de Arbitragem.
2. Após informação do Conselho de Arbitragem, compete ao Tribunal apreciar a reclamação apresentada.
Valor do processo |
Honorários de cada árbitro |
Até 125.000 € |
2.500 € |
De 125.001 a 250.000 € |
4.100 € + 1,25% do que exceder 125.000 € |
De 250.001 a 500.000 € |
5.600 € + 0.75% do que exceder 250.000 € |
De 500.001 a 1.250.000 € |
7.540 € + 0.6% do que exceder 500.000 € |
De 1.250.001 a 2.500.000 € |
12.000 € + 0.5% do que exceder 1.250.000 € |
De 2.500.001 a 5.000.000 € |
18.250 € + 0.4% do que exceder 2.500.000 € |
De 5.000.001 a 10.000.000 € |
28.250 € + 0.2% do que exceder 5.000.000 € |
Mais de 10.000.000 € |
38.200 € + 0.1% do que exceder 10.000.000 € |
Valor do processo |
Encargos administrativos do processo |
Até 125.000 € |
2.500 € |
De 125.001 a 250.000 € |
3.490 € 1% do que exceder 125.000 € |
De 250.001 a 500.000 € |
4.740 € + 0.5% do que exceder 250.000 € |
De 500.001 a 1.250.000 € |
5.980 € + 0.2% do que exceder 500.000 € |
De 1.250.001 a 2.500.000 € |
7.480 € + 0.1% do que exceder 1.250.000 € |
De 2.500.001 a 5.000.000 € |
8.720 € + 0.05% do que exceder 5.000.000 € |
De 5.000.001 a 10.000.000 € |
12.450 € + 0.02% do que exceder 5.000.000 € |
Mais de 10.000.000 € |
14.900 € + 0.01% do que exceder 10.000.000 € |