CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINS E DURAÇÃO

 Artigo Primeiro

(Fins)

1. É constituída a associação GESTAUTOR, que tem por fim a protecção do autor e dos titulares de direitos conexos ou de outros direitos intelectuais relacionados, mediante a administração dos seus direitos patrimoniais.

2.A GESTAUTOR assume como objectivos básicos:

a) o fomento da criação literária, científica e artística;
b) a divulgação e promoção dos autores e outros titulares de direitos intelectuais, em Portugal e no estrangeiro;
c) a defesa em todos os planos da dignidade da criação intelectual e dos valores culturais;
d) a cooperação com entidades congéneres, no reforço das posições que lhe são confiadas;
e) a afirmação autónoma no plano internacional da especificidade e valores das criações portuguesas e a defesa dos instrumentos que sirvam as necessidades da comunidade nacional;
f) o estabelecimento de laços de cooperação privilegiada com os países de língua portuguesa.


 

 

Artigo Segundo

(Outras atribuições)

  1. São também atribuições da GESTAUTOR:
a) fazer valer os direitos pessoais ou morais, quer em virtude de mandato quer por disposição de última vontade do titular;
b) promover actividades ou serviços de carácter assistencial em benefício dos seus associados, directamente ou por intermédio de outras entidades;
c) desenvolver uma acção institucional, profissional, social e cultural através de actividades de formação em Portugal ou no estrangeiro, incluindo a promoção de obras dos seus associados, a criação de centros de investigação e ensino e a edição de publicações unitárias ou periódicas;
d) contribuir para a mais eficaz protecção dos direitos administrados, bem como para a investigação, estudo, intercâmbio e difusão de conhecimentos sobre tais direitos, suas técnicas de administração e situação no mercado, com particular atenção às indústrias multimédia e de entretenimento, por si ou através de qualquer forma de colaboração com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
e) fixar princípios e regras deontológicas relativas às actividades profissionais dos seus associados;
f) colaborar com outras entidades de gestão colectiva de direitos de autor ou de direitos conexos, podendo prestar às mesmas, mediante remuneração, serviços de concessão de licenças e de cobrança e repartição de direitos;
g) criar serviços de registo e depósito de obras, nomeadamente de programas de computador, bem como serviços de “guichet” único destinados aos profissionais da indústria multimédia.
2. Cabe também à GESTAUTOR exercer a gestão colectiva necessária, quando estabelecida, e participar de entidades de representação colectiva de quaisquer categorias de interessados que venham a ser criadas por lei.
3. Para o exercício das actividades referidas neste artigo, a GESTAUTOR poderá tomar a iniciativa da criação de pessoas colectivas, bem como participar em outras já constituídas ou a constituir.

 

  Artigo Terceiro

(Objecto)

 

1. A Associação tem por objecto a gestão colectiva do Direito de Autor e Direitos Conexos e de outros direitos intelectuais relacionados.
2. Na prossecução do seu objecto a Associação desempenhará as seguintes funções, mediante critérios de eficácia e economia:
a) a concessão da autorização para qualquer exploração coberta por algum dos direitos exclusivos e a cobrança das devidas remunerações derivadas daquela autorização ou de outras remunerações estabelecidas por lei;
b) a fixação, mediante tarifas gerais, convénios sectoriais ou contratos individuais, das remunerações devidas ao autor e demais titulares de direitos, bem como a percepção de indemnizações por utilizações não autorizadas ou efectuadas em infracção dos direitos administrados;
c) a repartição dos direitos cobrados e o pagamento das indemnizações percebidas;
d) a conclusão de contratos de representação com entidades de gestão colectiva, agências e organizações análogas;
e) a criação no estrangeiro de associações, sociedades, agências e organizações de gestão de âmbito nacional ou transnacional, bem como a sua incorporação nas já constituídas, transferindo em ambos os casos a umas e outras a administração do seu repertório;
f) qualquer outra actividade complementar das referidas ou tendente a assegurar uma exploração correcta das obras do repertório.

  

 

 

Artigo Quarto

(Sede)

 

A Associação tem a sua sede no Campo Grande, número vinte e oito, nono andar, letra C, em Lisboa, freguesia do Campo Grande.

Artigo Quinto

(Países e territórios com especial afinidade)

 

No caso dos países de expressão portuguesa e de Goa, Macau e Timor, a Associação dará todo o apoio técnico, administrativo e financeiro, na medida das suas possibilidades, à realização de objectivos correspondentes aos seus, pela criação de agências ou estabelecendo os processos de colaboração que se mostrem adequados, nomeadamente através de contratos de representação e de cooperação em iniciativas de formação, de divulgação e de promoção cultural.
 

 

 

Artigo Sexto

(Duração e ano social)

 

1. A Associação durará por tempo indeterminado.
2. O ano social coincide com o ano civil.

 

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

 

  

Artigo Sétimo

(Associados)

 

1. Podem ser associados, sem discriminação de categorias, os titulares que exerçam a actividade de que resulta a atribuição originária de direitos e os confiem, total ou parcialmente, à administração da GESTAUTOR.
2. Podem ser também admitidos, a critério da Direcção, os sucessores ou transmissários dos titulares originários.
  

Artigo Oitavo

(Processo de admissão)

 

1. A admissão como membro da Associação efectua-se mediante apresentação à Direcção de uma proposta, subscrita por dois associados e pelo proposto, acompanhada de prova de titularidade de direitos.
2. Em caso de dúvida ou insuficiência a Direcção poderá solicitar ao interessado os elementos complementares de prova que entender necessários.
3. Provada a titularidade, a Direcção delibera atendendo ao contributo que o candidato possa trazer para os fins da Associação, considerando se se verificam requisitos objectivos e subjectivos que estejam de acordo com o projecto de defesa da criação literária, científica e artística, da cultura e do interesse público que a GESTAUTOR se propõe.
4. Do indeferimento da proposta podem os proponentes recorrer para a Assembleia Geral no prazo de 30 dias após a notificação da decisão.
5. A apreciação far-se-á na primeira Assembleia Geral que reunir, observados os prazos de convocação.
  

Artigo Nono

(Direitos dos associados)

 

1. Os associados têm direito a:
a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da respectiva ordem de trabalhos;
b) eleger ou ser eleitos para os órgãos sociais da Associação;
c) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos legais ou estatutários;
d) propor a admissão de associados e recorrer para a Assembleia Geral em caso de indeferimento;
e) receber a remuneração relativa à utilização e exploração dos seus direitos que a Associação haja cobrado em sua representação, após dedução das comissões respectivas;
f) utilizar os serviços jurídicos da Associação para consulta jurídica sobre questões relacionadas com o direito de autor, em condições a definir em regulamento;
g) participar das actividades culturais promovidas pela Associação e fruir o benefício da formação associativa nas condições que vierem a ser estipuladas.
2. A plenitude dos direitos consagrados neste artigo adquire-se após o deferimento da proposta de admissão.


Artigo Décimo

(Deveres dos associados)

 

Os associados estão obrigados a:
a) não outorgar poderes de representação a terceiros que colidam com os conferidos à GESTAUTOR;
b) não contratar com terceiros, sejam ou não associados da Associação, modos de repartição de direitos distintos dos previstos nestes Estatutos e nas normas regulamentares;
c) subscrever os programas de utilização do repertório da Associação relativos a actos de comunicação pública nos quais tenham intervindo como artistas, intérpretes ou executantes ou na qualidade de organizadores, certificando a exactidão do seu conteúdo;
d) pagar as quotas estabelecidas.
 

Artigo Décimo Primeiro

(A perda da condição de associado)

 

1. A condição de associado perde-se automaticamente:
a) por morte;
b) por extinção, no caso de pessoa colectiva;
c) por declaração de falência;
d) por demissão;
e) por perda ou extinção de todos os direitos que o associado tenha confiado à Direcção da Associação;
f) por exclusão derivada de falta de pagamento de quotas, nos termos a estabelecer em regulamento.
2. A perda da condição de associado tem como consequência a obrigação de devolver de imediato à Associação tudo o que aquele tiver recebido desta por antecipação dos seus direitos, bem como o vencimento das dívidas que tiver pendentes com a mesma por qualquer motivo.
3. A perda da qualidade de associado não implica a cessação da relação de representação, caso esta for possível, enquanto não houver declaração dos interessados em contrário.
 

 

 

Artigo Décimo Segundo

(Regime disciplinar. Sanções)

 

1. O associado que faltar ao cumprimento das obrigações previstas nestes Estatutos, poderá ser sancionado pela Direcção, dependendo do dever infringido ou da gravidade da conduta, com:
a) admoestação;
b) sanção pecuniária que não excederá dois milhões de escudos, quantia essa actualizada anualmente em percentagem a definir Regulamento;
c) suspensão dos direitos de participação em Assembleias Gerais e de sufrágio, activo e passivo, na designação de membros da Direcção por um período não superior a dez anos;
e) exclusão da categoria de associado.
2. Pode ser excluído pela Direcção o associado que violar grave ou repetidamente as regras da Associação ou praticar actos hostis à Associação ou que sejam de molde a originar o seu desprestígio.
3. É causa de exclusão o não pagamento de quotas, em termos a fixar em regulamento.

 

 

Artigo Décimo Terceiro

(Processo)

 

1. Para a aplicação das sanções previstas no artigo anterior será aberto um processo que tramitará nos termos de Regulamento a aprovar.
2. Da sanção aplicada cabe recurso para a Assembleia Geral.
3. A Assembleia Geral pode criar um Conselho Disciplinar, em que delegue as competências que lhe caibam em matéria de disciplina.

 

 

Artigo Décimo Quarto

(Quotas)

 

Em regulamento a aprovar em Assembleia Geral determinar-se-ão os montantes de quotas, bem como os termos da sua actualização.

 

 

Artigo Décimo Quinto

(Taxas de administração)

 

As taxas de administração relativas aos serviços de gestão colectiva prestados pela Associação serão fixadas pela Direcção, nos termos do art.º 33º, alínea h). 

 

Artigo Décimo Sexto

(Deliberações)

 

1.  A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos associados presentes, a não ser que a lei disponha de modo diverso.

2.  As votações referentes a pessoas são sempre efectuadas por escrutínio secreto.

3.  A determinação do quorum faz-se por relação com o número de associados em efectividade na Associação.

 

 

CAPÍTULO III

ADERENTES E BENEFICIÁRIOS

 

 

Artigo Décimo Sétimo

(Aderentes)

 

1. São aderentes os que, não sendo associados, confiarem um ou mais direitos à administração da GESTAUTOR.
2. Serão fixados em regulamento os termos da relação com a GESTAUTOR.
3. O estatuto do aderente será análogo ao do associado no que respeita à actividade de gestão, com exclusão do que for justificado pela própria qualidade de associado.

 

 

Artigo Décimo Oitavo

(Beneficiários)

 

1. São beneficiários os que apenas tiverem direito a quinhoar dos montantes auferidos em consequência da gestão colectiva necessária que for exercida pela GESTAUTOR.
2. Cabe à GESTAUTOR colocar à disposição dos beneficiários a parte que lhes corresponde, independentemente de inscrição, logo que tiver elementos bastantes para o efeito.
 

 

 

Artigo Décimo Nono

(Taxas de administração)

 

As taxas de administração por serviços prestados nos termos deste capítulo constarão do Regulamento de tabelas elaborado pela Direcção de acordo com o artigo 33.º, alínea h).
 

 

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo Vigésimo

(Órgãos)

 

São órgãos sociais da Associação:
a) a Assembleia Geral;
b) o Conselho Superior;
c) a Direcção;
d) o Conselho Fiscal.
 

Artigo Vigésimo Primeiro

(Eleição)

 

1. Os titulares, efectivos e suplentes, dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados por um período de três anos.
2. Nas eleições para os órgãos sociais, a votação deverá incidir sobre listas que incluam os nomes de todos os associados a eleger, como efectivos e suplentes, especificando-se os cargos a exercer, listas essas que deverão ser subscritas por um mínimo de cinco por cento dos associados no pleno uso dos seus direitos e entregues contra recibo, na sede da Associação, até oito dias antes da data designada para a Assembleia eleitoral.
3. Estas listas deverão ser expostas na sede da Associação a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
 

   

Artigo Vigésimo Segundo

(Elegibilidade)

 

1. Só são elegíveis para os órgãos sociais da Associação os associados que se encontrem no pleno uso de todos os seus direitos civis e de associados e não cumpram pena nem estejam sujeitos a medidas de segurança.
2. Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas no número anterior são suspensos do seu mandato enquanto as mesmas durarem.
3. A partir do quarto ano de actividade da Associação, só serão elegíveis os que forem membros da GESTAUTOR há pelo menos três anos.
4. Após a constituição da Associação, será convocada uma Assembleia Geral, com o fim de eleger os órgãos sociais para o primeiro mandato.
 

 

Artigo Vigésimo Terceiro

(Incompatibilidade)

 

Nenhum associado pode ser eleito para mais de um órgão da Associação.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo Vigésimo Quarto

(Definição e composição)

 

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos civis e de associados.
2. O associado pode fazer-se representar por outro associado devidamente credenciado.

Artigo Vigésimo Quinto

(Mesa)

 

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos; havendo qualquer outra falta os substitutos são eleitos pela Assembleia de entre os associados presentes, cessando as suas funções no termo da reunião.

Artigo Vigésimo Sexto

(Convocatória)

 

1. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias.
2. A convocatória é também enviada a todos os associados por via admitida por lei.
3. Matérias não constantes da ordem de trabalhos fixada na convocatória não podem ser objecto de deliberação, salvo se estiverem presentes todos os membros da Associação e consentirem que assim se proceda.

Artigo Vigésimo Sétimo

(Sessões)

 

A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez em cada ano até trinta e um de Março.


Artigo Vigésimo Oitavo

("Quorum")

 

Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reúne com qualquer número de associados meia hora depois.

Artigo Vigésimo Nono

(Competênçia)

 

É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) eleger e destituir os membros dos restantes órgãos sociais;
b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
d) alterar os estatutos;
e) aprovar a fusão, por integração ou por incorporação, ou a cisão da Associação;
f) aprovar a dissolução da Associação;
g) aprovar a filiação da Associação noutras organizações;
h) funcionar como instância de recurso das deliberações da Direcção de não admissão ou de exclusão de associados;
i) apreciar e votar as demais matérias, especialmente previstas nos estatutos e na legislação aplicável.

Artigo Trigésimo

(Votação)

 

1. Nas Assembleias Gerais cada associado dispõe de um voto.
2. É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expresso por referência à ordem de trabalhos.

 

SECÇÃO III
CONSELHO SUPERIOR

 

 

Artigo Trigésimo Primeiro

(Composição)

 

1. O Conselho Superior é composto por um número ímpar de membros, a fixar pela Assembleia Geral por proposta da Direcção.
2. As listas apresentadas à eleição especificarão quem desempenha os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
3. O Conselho Superior reúne pelo menos uma vez por ano, por iniciativa própria ou da Direcção.

 

Artigo Trigésimo Primeiro-A

(Competênçia)

 

O Conselho Superior é um órgão de reflexão e aconselhamento, podendo pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse da Associação.

 

SECÇÃO IV
DIRECÇÃO

 

 

Artigo Trigésimo Segundo

(Composição)

 

1. A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos, um Tesoureiro, um Secretário e vogais, num máximo de onze membros efectivos.
2. O número de membros da Direcção, que será sempre ímpar, pode ser alterado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
3. Verificando-se a perda do mandato, por qualquer causa, dum membro da Direcção, o seu substituto será cooptado pelas restantes, devendo o nome ser submetido à primeira Assembleia Geral que se realizar; o designado cumpre o mandato pelo período que restar até ao termo do mandato da Direcção.
4. O Presidente da Direcção tem sempre voto de qualidade.


Artigo Trigésimo Terceiro

(Competênçia)

 

1. A Direcção é o órgão de administração e representação da Associação, competindo-lhe:
a) definir a linha de actuação da Associação nos vários sectores em que lhe compete intervir;
b) elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como o balanço, relatório e contas do exercício;
c) executar o plano de actividades e as deliberações da Assembleia Geral;
d) deliberar sobre a admissão de associados;
e) colaborar com os organismos e entidades oficiais em todas as matérias de interesse cultural, especialmente quanto à regulamentação e defesa do Direito de Autor, designando para o efeito os representantes da GESTAUTOR sempre que for caso disso;
f) contratar com empresários, editores, produtores ou quaisquer outros utilizadores e organismos públicos ou privados, nas condições que entender mais convenientes, a utilização e exploração, sob qualquer meio, de direitos de que sejam titulares os associados, beneficiários e aderentes, bem como de direitos de que seja titular ou transmissária a própria Associação;
g) elaborar, sempre que for caso disso, tabelas mínimas de direitos de autor ou conexos a cobrar pela utilização e exploração de direitos que administra;
h) fixar as comissões que, para fins administrativos, culturais, assistenciais ou outros, deverão ser deduzidas a todos os direitos que forem cobrados pela Associação;
i) ajustar e firmar contratos de representação com associações, organismos, agências ou outras entidades estrangeiras congéneres;
j) nomear os delegados da Associação que deverão representá-la em Congressos e outras reuniões nacionais e internacionais;
l) nomear as comissões auxiliares e os grupos de trabalho que para a coadjuvar houver por convenientes, atribuindo remunerações aos respectivos membros, se entender dever fazê-lo;
m) fixar o montante das senhas de presença a atribuir aos titulares dos órgãos sociais, se entender dever fazê-lo;
n) contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Associação;
o) determinar as condições em que poderão ser autorizados pagamentos a associados por conta de direitos pendentes de cobrança ou distribuição.
2. A Direcção poderá solicitar a presença nas suas reuniões de quaisquer funcionários da Associação ou outras pessoas, a fim de prestarem os esclarecimentos que considere necessários.

SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL

Artigo Trigésimo Quarto

(Composição)

 

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, sendo um Presidente e dois vogais.
2. Um dos vogais deverá ser revisor oficial de contas.
3. O Conselho Fiscal tem ainda dois membros suplentes, que preencherão até ao fim do triénio as vagas que nele venham a verificar-se, devendo o suplente do revisor oficial de contas ser também revisor oficial de contas.

Artigo Trigésimo Quinto

(Competênçia)

 

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação, incumbindo-lhe nomeadamente:
a) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Associação e acompanhar a actividade administrativa da Direcção;
b) verificar, quando entenda necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas de exercício, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
d) pronunciar-se sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo Trigésimo Sexto

(Reuniões)

 

1. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão periodicidade trimestral, podendo os seus membros assistir às reuniões da Direcção, e devendo fazê-lo sempre que for julgado necessário.
2. O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.

 

CAPÍTULO V
RECEITAS E DESPESAS

 

Artigo Trigésimo Sétimo

(Receitas)

 

Constituem entre outras receitas da Associação:
a) as comissões sobre os direitos cobrados;
b) os direitos relativos às obras e prestações de que a Associação haja adquirido a titularidade;
c) as quotas dos associados;
d) donativos, subsídios e outras receitas eventuais ou que venham a fixar-se no futuro;
e) os juros de depósitos e outras receitas de capital.

Artigo Trigésimo Oitavo

(Despesas)

 

Constituem entre outras despesas da Associação as relativas a:
a) actividades de promoção cultural, relações internacionais e de divulgação da Associação e dos seus objectivos;
b) administração em geral, nomeadamente as despesas originadas pela cobrança e distribuição dos direitos intelectuais de qualquer espécie;
c) fiscalização das actividades de exploração de direitos intelectuais;
d) defesa judicial dos direitos da Associação e dos interesses dos seus associados, aderentes e beneficiários, quando não sejam de conta destes;
e) estruturação e funcionamento dos serviços de consulta jurídica;
f) actividades de estudo e promoção da melhoria e desenvolvimento da legislação;
g) resultantes da constituição dum centro de documentação e duma biblioteca;
h) pagamento do pessoal.

CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Artigo Trigésimo Nono

(Secretário Geral)

 

1. O Secretário-Geral será designado pela Direcção.
2. O Secretário-Geral tem as seguintes funções:
a) a organização administrativa e técnica da Associação de modo permanente, de acordo com as instruções da Direcção;
b) a direcção e inspecção de todos os serviços centrais e periféricos, das delegações e representações, tanto em Portugal como no estrangeiro;
c) a direcção dos funcionários da Associação;
d) a celebração dos contratos individuais com os beneficiários, bem como a aquisição de bens e serviços para a Associação;
e) a organização e direcção dos serviços de cobrança da Associação;
f) a expedição de certidões relativas aos actos, contratos e documentos da Associação;
g) a inscrição das obras em Registos de Propriedade Intelectual de Portugal e em departamentos análogos no estrangeiro;
h) a inscrição dos representantes no registo a que se refere o art. 74 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
i) todas as demais tarefas que lhe sejam delegadas pela Direcção.

Artigo Quadrigésimo

(Delegações e representantes)

 

A Associação pode estabelecer delegações, bem como designar representantes, agentes ou correspondentes, em quaisquer pontos do território nacional ou estrangeiro.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo Quadrigésimo Primeiro

(Processo de liquidação e partilha)

 

1. Dissolvida a Associação, será nomeada uma comissão liquidatária, eleita pela Assembleia Geral quando for esta a deliberar a dissolução.
2. O montante das reservas constituídas terá o destino que a Assembleia Geral determinar, de conformidade com a lei.

Artigo Quadrigésimo Segundo

(Associados fundadores)

 

Serão considerados associados fundadores todos aqueles que aderiram à GESTAUTOR até trinta e um de Outubro de 1998.

Alterações aprovadas em Assembleias Gerais:
• N.º 2, de 2 de Março 2000 – alteração dos artigos 3.º, 4.º, 20.º, 27.º, 29.º, 31.º, 38.º, 43.º; supressão dos artigos 24.º, 41.º, introdução do artigo 31-A e criação da Secção III (Conselho Superior).