APDI Associação Portuguesa de Direito Intelectual

VI JORNADA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DE AUTOR

Os desafios da Inteligência Artificial, Direitos Intelectuais e ‘deep fakes’ foram os temas em debate na VI Jornada Luso-Brasileira de Direito de Autor.

Jornada

Luso-Brasileira

Num debate em torno de três perspetivas sobre a forma de olhar os Direitos de Autor: “Inteligência Artificial, Direitos Intelectuais e deep fakes ”, a VI Jornada Luso-Brasileira foi organizada pela Associação Portuguesa de Direito Intelectual (APDI) e pelo Departamento de Direito Civil de Direito da Universidade de São Paulo e realizada no âmbito do encerramento do VI Congresso de Propriedade Intelectual, que decorreu nos dias 19 e 20 de outubro, em Lisboa.

Realizou-se no dia 20 de outubro de 2023 a VI Jornada Luso-Brasileira de Direito de Autor. O evento marcou o final do VI Congresso de Propriedade Intelectual e contou com a presença de reputados juristas brasileiros e portugueses dedicados aos temas mais atuais do domínio da Propriedade Intelectual.

A Jornada foi promovida pela Associação Portuguesa de Direito Intelectual (APDI) e pelo Departamento de Direito Civil de Direito da Universidade de São Paulo, sob a coordenação científica do Professor Doutor Dário Moura Vicente e da Professora Doutora Silmara Chinellato, que presidiram à sessão de abertura.

O primeiro painel, moderado pela Prof.ª Doutora Sofia de Vasconcelos Casimiro, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUC) e Vice-Presidente da APDI, contou com a participação do Prof. Doutor Antonio Carlos Morato, da Universidade de São Paulo e do Prof. Doutor Alberto de Sá e Mello, da Universidade Lusófona e membro da direção da APDI. 

Num painel dedicado à reflexão sobre os direitos de autor na era da inteligência artificialo Prof. Doutor Antonio Carlos Morato iniciou a sua intervenção destacando a importância do estudo da inteligência artificial e a sua repercussão no Direito de Autor, nomeadamente nos seus aspetos patrimoniais e morais, “sobretudo porque presenciamos conflitos significativos em áreas criativas, como ocorreu na greve dos roteiristas em Hollywood, noticiada com destaque pela imprensa”.

Refetindo que, “o enfoque adotado em nossa participação foi o da proteção ao autor de obra literária, sendo relevante observar os desdobramentos da greve mencionada (Writers Guild of America (WGA) x Alliance of Motion Picture and Television Producers) que poderiam ser utilizados como referência em contratos de edição, sendo possível destacar a vedação da utilização de ferramentas de inteligência artificial para escrever ou reescrever roteiros ou material literário, a impossibilidade de exigir que roteiristas utilizem ferramentas como o ChatGPT, bem como o dever de informação quanto ao material (seja total ou parcialmente) ter origem em ferramenta de inteligência artificial”.

 

Não obstante os aspetos positivos da existência desta tecnologia, designadamente “a possibilidade de utilização na área acadêmica, saúde, segurança e em outros aspectos da vida social”, o Prof. Doutor Antonio Carlos Morato teceu algumas considerações relativamente aos desafios da regulação dos sistemas de inteligência artificial.

“Todavia, simultaneamente à regulação em diversos ordenamentos jurídicos, será necessária a utilização dos avanços tecnológicos para detectar o uso de inteligência artificial quando não for cumprido o dever de informar que a criação decorreu de seu uso, algo que não se distancia do que ocorreu com programas identificadores de plágio ou de filtros de mensagens eletrônicas não solicitadas, nas quais a intervenção do Estado pela edição de normas foi insuficiente para limitar a prática”, concluiu. 

 

O Prof. Doutor Alberto de Sá e Mello iniciou a sua intervenção por conceptualizar a expressão inteligência artificial e a sua interligação com os direitos de autor. “Para que a expressão inteligência artificial (IA) relacionada com direitos de autor faça sentido, é necessário dar-lhe conteúdo e significado concretos e avaliar todas as implicações práticas e teóricas desse relacionamento”.

Seguidamente, destacou a necessidade de equacionar três problemas centrais que se correlacionam entre os sistemas de inteligência artificial, direitos intelectuais e direitos de autor.

“Para avaliarmos da aptidão dos sistemas de IA para atrair a protecção pelo direito de autor para os produtos da sua operação, temos de equacionar e resolver três problemas: a) Os bens imate­riais produzidos por sistemas de IA atingem um nível de criatividade suficiente para serem protegidos como obras intelectuais? b) No caso de a resposta à questão anterior ser afirmativa, deve a sua exploração ser objecto de um exclusivo semelhante ao correspondente aos direitos intelectuais? c) No caso de a resposta à pergunta anterior ser sim, a quem deve pertencer esse direito exclusivo? É na resposta a estas questões que se resolve o estatuto dos sistemas de IA”, concluiu.

Direitos de autor, direitos de personalidade e deep fakes foi o tema central do segundo painel, moderado pelo Prof. Doutor Alexandre Dias Pereira, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no qual foi oradora a Prof. Silmara Chinellato, do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e o Prof. Doutor Nuno Sousa e Silva, da Universidade Católica Portuguesa do Porto e membro da Direção da APDI.

Num painel dedicado à forma como os deep fakes são utilizados com o recurso à inteligência artificial na manipulação de imagens, sons e vídeos, e como se correlacionam com os direitos de autor e de personalidade.

De acordo com a Prof. Doutora Silmara Chinellato, “Deep fake compreende a utilização de imagem e/voz de pessoa viva ou morta, com emprego de tecnologia, notadamente inteligência artificial.” E destaca que esta utlização “poderá representar “novo modelo de negócio” ou ilícito civil e penal. Envolvem  direitos da personalidade, próprios a qualquer pessoa,  e/ou direitos conexos de artistas, intérpretes e executantes protegidos pela legislação pertinente”.

Seguidamente, realçou os limites relacionados com o direito de autor e de personalidade, que podem resultar em dados ou na redução dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa. E como tal, é  necessário assegurar a garantia na informação e transparência na utilização dos “deep fakes”.

“Necessitam de autorização do titular, ou do licenciado, ou dos sucessores com interpretação restritiva a considerar a natureza do Direito da personalidade, regido pelo Código Civil,  e do Direito conexo, tutelado pela Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, além das normas da Constituição da República. Foram analisados os problemas que se referem à autorização, à legitimidade para defesa dos direitos e a relevância da Lei 7.347, de 24.7.1985 que tutela interesses coletivos e difusos , a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto à informação e à  transparência. Outras questões de alta indagação surgem quanto a deep fake que tenha pessoa morta como protagonista, notadamente quanto ao silêncio como eventual manifestação de vontade”.

O encerramento da Jornada foi conduzido pelo Prof. Doutor Pedro Marcos Barbosa, da Pontifícia Univeridade Catolica do Rio de Janeiro, que fez uma análise entre direitos de autor e a sua correlação com a autenticidade, originalidade e transparência na utilização dos recursos da inteligência artificial.

Segundo o Professor Pedro Marcos Barbosa “o direito autoral é estabelecido em cima da “aura” que advém da autenticidade, do vínculo entre criador e criatura. Por tal razão, ainda que o objeto de uma inteligência artificial autônoma possa chegar a resultados estéticos interessantes, ela não constituí, tecnicamente, uma “invenção”, mas mera revelação ou descoberta. Por isso, é fundamental que se editem textos legais no sentido de se exigir transparência quanto aos originadores. Fato é que o campo utilitário deve sofrer impacto maior pelo desenvolvimento das tecnologias de inteligência artificial despidas de intervenção humana, do que o que ocorrerá no ambiente existencial-estético”.

E concluiu salientado a necessidade da adoção de uma abordagem humanista que deve nortear os direitos intelectuais, o direito de autor e da propriedade intelectual:

 

“De outro lado, observa-se que a reprodutibilidade técnica tem a maior capacidade de gerar lucros quanto menor for a intervenção do autor em momentos ulteriores à criação. Nestes casos, o licenciamento do uso do sinal distintivo ou o acreditamento da autoria bastam para manter o magnetismo perante o consumidor. Em outras palavras, o sistema da propriedade intelectual – conforme atualmente concebido – tem no humanismo sua pedra fundamental, ainda que uma vez segregado o produto intelectual o autor possa ser visto como mero legitimador da criação”.

VI Jornada Luso-Brasileira de Direito de Autor

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